A apuração eleitoral no Brasil deveria ocorrer em ato público?
O Código Eleitoral descreve um rito público de contagem de votos. A Constituição exige publicidade dos atos administrativos. A tecnologia mudou o suporte, mas não revogou o princípio.
A primeira parte deste artigo Parte 1 examinou quem deveria apurar os votos segundo o Código Eleitoral1. A segunda pergunta é ainda mais reveladora: como essa apuração deveria ocorrer? Examinamos a estrutura de competências prevista no Código Eleitoral para a apuração das eleições no Brasil. A lei distribui a contagem dos votos em três níveis institucionais, das Juntas Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, e o Congresso Nacional nunca aprovou formalmente a centralização que hoje vigora na prática.
Mas a questão não se esgota na distribuição de competências. O Código Eleitoral vai além de definir quem apura: descreve, com riqueza de detalhes, como a apuração deve ocorrer.
E o que ele descreve constitui um verdadeiro rito público.
O procedimento de apuração nas Juntas Eleitorais
O Código Eleitoral brasileiro2 dedica todo um capítulo, dos artigos 159 a 196, ao procedimento de apuração nas Juntas Eleitorais. Ele define, passo a passo, como a contagem dos votos deve transcorrer: abertura das urnas, verificação das cédulas, registro das ocorrências em ata, regime de impugnações e recursos, expedição de boletins de apuração.
A presença de fiscais de partidos, a possibilidade de impugnação imediata e a lavratura de atas constituem elementos essenciais desse rito. Não se trata de mera formalidade administrativa. Trata-se de um procedimento concebido como presencial, aberto ao acompanhamento e verificável por fiscais de partidos, candidatos e observadores, desenhado para garantir que a contagem dos votos ocorra em ato público, à vista dos interessados, sob fiscalização direta e imediata.
O voto lido em voz alta: publicidade na origem da contagem
Um detalhe particularmente revelador desse desenho institucional aparece no próprio procedimento de contagem. O Código Eleitoral estabelece que, durante a apuração, os votos são lidos em voz alta, um a um, antes de qualquer registro na contagem oficial.3
A leitura pública do voto constitui um mecanismo clássico de publicidade do processo eleitoral: todos os presentes podem acompanhar simultaneamente a contagem e verificar se o registro corresponde ao voto efetivamente apurado.
A importância desse procedimento para a soberania popular transcende fronteiras e contextos tecnológicos. Taiwan, um dos maiores polos mundiais de tecnologia, mantém a contagem manual e pública como regra em suas eleições, com cada cédula exibida e anunciada em voz alta diante de observadores de todos os partidos e qualquer cidadão que deseje acompanhar o processo.4
Esse mecanismo nada tem de acidental. Ele traduz um princípio fundamental do direito eleitoral democrático: a apuração deve transcorrer em ato público, verificável por aqueles que acompanham o processo no momento em que ele se realiza.
O registro digital de cada voto e o princípio da publicidade
A legislação eleitoral posterior não rompeu com essa lógica. Ao autorizar a votação eletrônica, a Lei nº 9.504/19975 determinou que a urna eletrônica disponha de recursos que permitam “o registro digital de cada voto”, preservado o anonimato do eleitor (art. 59, §4º). Esse dispositivo estabelece que cada voto exista no sistema como um registro digital individual.
No modelo tradicional, a cédula física era examinada durante a apuração pública. No ambiente eletrônico, o registro digital de cada voto, em documento eletrônico assinado com certificado digital ICP-Brasil, poderia desempenhar papel equivalente.
A Lei nº 9.504 de 1997, ao autorizar a utilização de sistemas eletrônicos na votação e na totalização dos votos, manteve a lógica fundamental de que cada voto corresponde a um registro individual. O sistema eletrônico registra digitalmente cada voto lançado pelo eleitor, preservando seu sigilo, mas mantendo a individualidade do registro.
Essa característica revela-se essencial. Um registro individual de voto permite que os resultados permaneçam auditáveis e verificáveis no processo de apuração. Em outras palavras, a tecnologia substitui o suporte físico da cédula, mas não elimina a existência do voto como unidade individual de contagem.
Tecnologia não pode revogar a lei: a apuração eleitoral deve permanecer pública e verificável, conforme o princípio da publicidade do art. 37 da Constituição.
A publicidade como exigência constitucional
O artigo 37 da Constituição Federal6 estabelece que a administração pública deve obedecer ao princípio da publicidade. No contexto eleitoral, esse princípio se traduz historicamente na possibilidade de acompanhar e verificar o processo de apuração. A leitura pública dos votos durante a contagem, prevista no Código Eleitoral, constitui uma expressão concreta desse princípio.
Por essa razão, não existe fundamento jurídico para que a transição da tecnologia manual para a tecnologia digital elimine um elemento central do procedimento de apuração previsto no Código Eleitoral: o caráter público da contagem dos votos. A forma técnica de registrar o voto pode evoluir. O princípio jurídico que orienta a apuração, entretanto, permanece o mesmo.
A tecnologia pode acelerar o processo eleitoral. Pode reduzir erros operacionais. Pode aumentar a eficiência administrativa. Mas não pode suprimir as garantias institucionais de publicidade que estruturam o procedimento legal de apuração.
Quando a legislação descreve um rito público de contagem e a Constituição exige publicidade dos atos administrativos, a evolução tecnológica deve adaptar-se a esses princípios, e não substituí-los silenciosamente.
O Código Eleitoral determina que os votos sejam apurados em ato público e lidos em voz alta; a Constituição exige publicidade nos atos da administração. Quando ambos são lidos juntos, o resultado soa inequívoco: a apuração eleitoral brasileira foi concebida para funcionar como processo publicamente verificável no momento em que ocorre.
A pergunta que permanece
Na Parte 1 deste artigo, demonstramos que o Congresso Nacional nunca aprovou formalmente a centralização da totalização eleitoral no TSE. Agora, nesta Parte 2, o quadro se amplia: o Código Eleitoral não apenas distribui competências entre instâncias distintas, mas exige que a apuração ocorra em ato público, presencial e fiscalizável.
A tecnologia substituiu o suporte do voto, da cédula de papel ao registro digital. Mas não revogou, nem poderia revogar, o princípio constitucional da publicidade que sustenta todo o procedimento de apuração.
A lei não prevê um sistema em que todos os votos do país sejam canalizados para um único ponto de totalização. Prevê o oposto: uma cadeia escalonada de responsabilidades, exercidas em ato público.
Duas perguntas, portanto, aguardam resposta do Congresso Nacional.
Primeiro: quem autorizou a centralização da totalização eleitoral?
Segundo: como preservar, na era digital, o caráter público da apuração que o Código Eleitoral e a Constituição exigem?
Enquanto o Congresso não responder, permanece a distância silenciosa entre a norma e a prática. E numa democracia constitucional, esse silêncio não pode durar indefinidamente.
O Congresso tem a palavra.
Referências
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965. https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Arts. 159 a 196 (Capítulo II, Título V): regulamentam o procedimento de apuração nas Juntas Eleitorais, abrangendo disposições preliminares (arts. 159-164), abertura da urna (arts. 165-168), impugnações e recursos (arts. 169-172), contagem dos votos (arts. 173-187) e contagem dos votos pela mesa receptora (arts. 188-196). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Art. 174: "As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da junta." https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm
SOUTH CHINA MORNING POST. Counting begins after poll closes in Taiwan election. Hong Kong: SCMP, 13 jan. 2024. 1 vídeo (aprox. 2 min). Disponível em: https://www.scmp.com/video/china/3248328/voting-begins-after-poll-closes-taiwan-election. Acesso em: 6 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições. Art. 59, §4º: determina que a urna eletrônica disponha de recursos para o registro digital de cada voto, preservado o anonimato do eleitor. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504compilado.htm
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 37, caput: princípio da publicidade, que exige que todo ato da administração pública observe a publicidade como requisito de validade. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

